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Novas regras para o trabalho remoto e vale-alimentação

No dia 25 de Março de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº1.108, com força de lei, que traz atualizações sobre o auxílio-alimentação e também sobre o trabalho remoto. De acordo com o governo federal, o objetivo é aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho.

Definição de Teletrabalho ou Trabalho Remoto

“Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. E não pode ser confundido com telemarketing.

Como será a prestação de serviços nessa modalidade?

A MP 1.108 estabelece que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Em acordo individual serão definidos os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.  Mesmo que o funcionário precise comparecer pessoalmente à empresa 3 vezes por semana para determinadas atividades, isso não descaracteriza a modalidade de trabalho remoto.

As vagas para essa modalidade deverão ser oferecidas de preferência para empregados com deficiência e aos com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 anos de idade.

E essa modalidade também pode ser aplicada para estagiários e aprendizes.

Quanto ao registro de ponto, se convertida em lei, a MP tornará definitiva a obrigatoriedade do controle de jornada no teletrabalho contratado por jornada, passando o trabalhador a ter direito a horas extras, quando cumprir jornada superior à normal.

Apenas o empregado contratado para prestar serviços em regime de teletrabalho por produção (por exemplo, comissionista) ou tarefa (quantidade de tarefa + jornada), não estará sujeito ao controle de jornada e não terá direito a horas extras. O argumento é que nessas duas hipóteses, o que interessa é o resultado do trabalho e não o tempo dedicado à realização de suas atividades.

“Art. 75-B.§ 5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Isso significa que o teletrabalhador tem direito de não ser incomodado com mensagens eletrônicas ou instado a trabalhar durante o repouso semanal remunerado, em feriados, ou no período entre duas jornadas diárias de trabalho (intervalo de 11 horas) ou entre duas jornadas semanais de trabalho (intervalo de 35 horas) ou intervalo para refeição e descanso. É o direito à desconexão.

E quanto ao vale-refeição?

A MP 1.108 determina que os valores pagos pelo empregador para esse fim, deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Ou seja, não é permitido comprar outros produtos que não sejam alimentícios com o vale-refeição. Se não for cumprida acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. 

As demais medidas tratam da implementação do Programa de Alimentação do Trabalhador pelas empresas e das normas para a contratação de fornecedores. Veja a MP na íntegra.

Vale lembrar que o vale-refeição, ou vale-alimentação, é um benefício e não um direito do trabalhador CLT. Seu recebimento dependerá de normas coletivas ou disposição da empresa.

Se tiver dúvidas entre em contato conosco pelos canais de atendimento!

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